sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Opinião (parte I). Novo Código Florestal: o problema não é do "Sistema", Capitão Nascimento?

Nos últimos meses, diversos organismos internacionais não governamentais (eg. WWF e Greenpeace), personalidades dos meios de comunicação (eg. Wagner Moura, Letícia Sabatella - que afirmou, segundo Reinaldo Azevedo, que "hidrelétrica só seria energia limpa se fosse no deserto" -, Christiane Torloni e Darryl Hannah - que declarou, no SWU de 2011, que ouviu "sobre a proposta de alteração da lei ambiental, e é assustadora. Sei que é difícil pensar no longo prazo, mas você não precisa ser neurocirurgião para perceber que não é esperto cortar as árvores da floresta. Precisamos valorizar a floresta apropriadamente" -. Hããã?) e alguns cientistas de renomadas universidades brasileiras disseminaram a informação de que o Novo Código Florestal seria um retrocesso na proteção do meio ambiente em território brasileiro, e que, caso fosse aprovado, haveria a autorização legal para o desmatamento.

Com a recente aprovação do texto substitutivo do Novo Código Florestal (em 24.05.2011) pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal (SMA), podemos dizer, finalmente, que estamos próximos do início de um novo marco regulatório ambiental. E também a um passo da legalização do desmatamento?

Se iniciarmos uma busca pelos noticiários dos últimos dias, certamente encontraremos temas relacionados ao “aumento do desmatamento no norte do país”, assim como a “ocorrência de assaltos nas zonas nobres da cidade de São Paulo” ou a existência “de corrupção e favorecimento em órgão da alta cúpula do Poder Executivo“.

Tais fatos, inegavelmente, fazem parte do quotidiano do brasileiro, que se vê, a cada dia que passa, mais temeroso quanto ao futuro de seus descendentes, mais receoso ao sair ou voltar de seu lar, e mais descrente nas palavras daqueles que, em tese, deveriam representá-lo.  A opinião pública tende a culpar “as leis” brasileiras, pois seriam “brandas” ou ultrapassadas para o tempo em que vivemos. Mas seria mesmo esse o problema?

Caso tenhamos a curiosidade de verificar os textos de lei, veremos que nenhum deles ordena ou permite ao cidadão que “desmate florestas”, “assalte o próximo” ou “receba propina para o favorecimento do corruptor em licitação pública”. Igualmente, grande parte das leis tidas como “velhas e ultrapassadas” foram, algumas por dezenas de vezes, reeditadas ou acrescidas ao longo dos anos. Nem mesmo o texto do Novo Código Florestal, como alguns vem tentando fazer parecer, padece de tais vícios (o Wagner Moura, que fez o Capitão Nascimento em “Tropa de Elite”, já deveria saber a diferença entre a “lei” e o “Sistema”).

Disso, podemos tirar uma primeira conclusão: as leis, por si próprias, não conseguem transformar a sociedade a qual pretendem governar. Antes disso, é preciso que esta mesma sociedade – e aqui também estão englobadas as autoridades públicas - se conscientize acerca  de suas obrigações e de seus direitos, dando, assim, força à aplicação da lei.

Críticos ao Novo Código Florestal apontam, dentre outras observações, que o texto atual apresenta concessões a “desmatadores”, tal como a suposta “anistia” concedida àqueles que violaram leis ambientais em data anterior a junho de 2008, e a redução da área de preservação permanente ao longo dos cursos d’água com largura igual ou inferior a 10 metros. Nos jornais, chegamos a ver passeatas em frente ao Congresso Nacional com dizeres do tipo “Senadores, os senhores também bebem água”.

Antes da formulação de críticas pouco desenvolvidas, acreditamos que seja essencial – e especialmente no caso das normas jurídicas que tratam dos cursos d’água – o estudo, ainda que superficial, do desenvolvimento as sociedades humanas ao longo da história.

A região da várzea dos rios é o berço das grandes civilizações. À beira do Rio Nilo desenvolveu-se a sociedade egípcia; às margens do Rio Ganges cresceu a civilização indu. E na maioria das cidades, bairros, e vilarejos, fazendas e sítios espalhados por esse imenso Brasil, o processo de ocupação não foi muito diferente. O motivo de tudo isso, excluídas as discrepâncias, é a natural fertilidade das áreas próximas aos cursos d’água.

O Estado de São Paulo, além de ser responsável por boa parcela da economia brasileira, é um dos que apresentam os melhores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH), quantificado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em 0,814 (numa escala de 0 a 1).

Entretanto, esse mesmo Estado abriga em sua região sul, o Vale do Ribeira, municípios com IDH inferiores aos Estados da Federação com os índices mais baixos de desenvolvimento. Por exemplo, no Município de Barra do Chapéu/SP, o IDH mensurado foi de 0,642, enquanto que no Estado do Maranhão, que possui o segundo pior índice do país, mediu-se um IDH de 0,647.

Todos esses municípios são estritamente rurais, alguns centenários, e desenvolveram-se ao longo e às margens do Rio Ribeira, que dá seu nome à região.

Na foto a seguir, vemos o Município de Sete Barras/SP (inicialmente ‘Distrito de Xiririca’, criado pela Lei Provincial 58/1885), cuja economia tem por base a cultura da banana, que, não por acaso, foi cultivada às margens do Rio Ribeira.


(foto: Google Maps)

Em conversa com locais, obtive a informação de que o representante local do Ministério Público pretendia dar o cumprimento à literalidade da lei atual (isto é, que quase a totalidade da área visível nessa foto fosse desocupada e reflorestada), não obstante a ocupação centenária das áreas de preservação permanente, os milhares de pequenos agricultores e a dependência do Município das receitas advindas das culturas localizadas ao longo do rio.

Casos como este se repetem ou são passíveis de repetição em todo o nosso país. Assim, ao contrário do que tentaram pontificar os críticos ao Novo Código Florestal, a intenção da suposta “anistia” e da redução área de preservação permanente à beira dos cursos d’água, longe de serem destinadas ao favorecimento de “desmatadores”, visam à pacificação jurídica, dentro do razoável, de questões como essas.

Além disso, a alegação de que tais concessões poderiam ser utilizadas como argumento pelos desmatadores não é um problema inerente à lei, mas sim de seu “mau uso”, que deve, a todo custo, ser combatido pelas autoridades competentes. A alegação tanto não é válida que, caso a aceitássemos, deveríamos consentir que, em razão da malícia de alguns poucos, milhares de pessoas perdessem seus lares, as suas fontes de renda e, pior, a história que construíram naquele local, agravando ainda mais a situação de miséria nas grandes Metrópoles brasileiras.

E essa ideia não se aplica tão somente a esse caso. Avaliem, por exemplo, a nova lei paulista que proíbe que motociclistas carreguem passageiros na garupa e tirem suas próprias conclusões.

Aprofundado a análise do que se tem alardeado por “redução da área de preservação permanente ao longo dos rios”, colacionamos seguimentos do texto do Projeto de Lei (conforme aprovado pela Câmara dos Deputados):

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
(...)
Art. 35. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I – as faixas marginais sejam recompostas em, no mínimo, 15 (quinze) metro, contados da calha do leito regular; e
II – sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água.

O que verificamos, portanto, não é uma verdadeira redução da “área de preservação permanente ao longo dos rios”, mas da redução condicionada à consolidação da atividade (que pode ser agrossilvopastoril) ou das instalações (residências, depósitos e todas as outras edificações ligadas à exploração agrícola), ao tamanho do curso d’água (nunca superior a 10 metros de largura), à recomposição mínima de 15 metros da mata ciliar e, por fim, a observância de critérios técnicos de conservação do solo e água.

Logo, para todos os efeitos, a regra geral continua a ser a seguinte (artigo legal extraído do mesmo texto de Projeto de Lei):

Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura, observado o disposto no art. 35;
b) 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura;

Desse modo, a redução da mata ciliar tão propalada na mídia trata-se de uma falácia. Evidentemente, o Novo Código Florestal não é – e está muito longe de ser – um marco regulatório perfeito.

Contudo, ao levar em consideração algumas das hipóteses problemáticas e, sobretudo, reconhecer que os desafios ambientais brasileiros não são uniformes, podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que o Novo Código Florestal representa um avanço em relação ao seu antecessor.

Portanto, “Capitão Nascimento”, o desmatamento é um problema do “Sistema”. Sobre a defesa de pontos de vista sem o conhecimento de causa, vejam o seguinte vídeo postado por Rafinha Bastos (Belo Monte: o protesto de Rafinha Bastos):


3 comentários:

  1. Uma duvida... As mudanças no código florestal dizem respeito apenas as áreas de preservação permanente (sobre a mata ciliar...)? Porque, ate onde sei, nao é apenas isso... O novo código nao altera (diminui) a área considerada florestal - desconsiderando as regiões já atingidas pelo desmatamento - alterando, assim, na porcentagem permitida por região para o desmatamento?!
    Será que voce poderia falar um pouco sobre isso?
    Minhas informações sao muito rasas... Gostaria de discutir mais o assunto! Mas de qualquer forma sou ,em parte, contra o novo código florestal. Isso por conta da maneira com que é feita a mudança!
    Sim, devemos considerar os pequenos agricultores e suas necessedades. Mas será que a atenção que da-se a essa situação nao é apenas uma justificativa para encobrir a real intenção dessa alteração no código - alavancar a economia entre outros motivos.
    Essa é uma situação muito delicada que nao permite tropeços. Nao dá para colocar todas as necessidades do povo, do mundo e as vontades individuais em um grande saco, mistorar e derramar sobre a floresta Amazônica, por exemplo.
    Realmente, sinto que o assunto bem mais profundo do que as emendas do novo código florestal. Precisamos de olhar a situação do mundo atual como um todo.
    (prontofalei!!!!!!)

    Muito obrigada pelo texto Bruno!

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  2. Bruno, sabemos que Belo Monte, por ser projeto muito complexo, gera muitos questionamentos. E todos eles merecem atenção e respostas.

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