segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Opinião (parte II). Novo Código Florestal: o que há por detrás do Panda (WWF)?

Nesse artigo, abordaremos os principais pontos do texto aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal (CMA).
A. Amazônia legal.
Encontra-se definida no texto do inciso I, artigo 3º, e alcançando os territórios dos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44ºW, do Estado do Maranhão.
Logo, ao contrário do que alguns já comentaram, não houve qualquer redução do território abrangido pela Amazônia legal em comparação com o texto do Código Florestal ainda vigente (cf. art. 1º, §2º, VI, da Lei n. 4.771/1965).
Contudo, abriu-se a possibilidade de mitigação da proteção ambiental desse bioma, pois, conquanto o art. 12 tenha mantido o percentual mínimo obrigatório de reserva legal em 80%, seu §5º previu que o Poder Público poderá reduzir esse percentual para até 50%, quando o Estado tiver mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas.
Vale esclarecer, entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (esta área, respeitados os requisitos legais, deve ser delimitada pelo próprio proprietário rural), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

B. Anistia.
As áreas de preservação permanente, de uso restrito e as reservas legais que sofreram intervenção ou supressão de sua vegetação até 22 de julho de 2008, ao contrário do que se difundido, não poderão ser livremente utilizadas pelos “desmatadores”.
De acordo com o texto do Novo Código Florestal, aquele que assim procedeu deverá promover a recomposição da vegetação (art. 7º, §1º), e somente não se sujeitará às sanções penais e administrativas se assinar o Termo de Adesão e Compromisso (TAC) e, evidentemente, cumpri-lo dentro das condições e prazos avençados com o órgão ambiental competente.
Trata-se, evidentemente, não de uma “anistia”, mas de uma opção legislativa mais inteligente, que deixou para um segundo plano (mas não o abandonou) o direito sancionatório, para priorizar a efetiva reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Dando materialidade à antecedente explanação, há de se convir que o infrator que tem a possibilidade de ver extinta a sua punibilidade, nas esferas penal e administrativa, no caso de reparação dos danos por si causados, difere drasticamente daquele que, não importando os esforços que empenhe para a reparação de seu erro, será punido da mesma forma que aquele que pouco ou nada se esforçou nesse sentido.  
Ainda, não é plausível a afirmação de que essa possível “anistia” (salientamos, novamente, que esse termo é tecnicamente incorreto) teria influenciado no aumento da taxa de desmatamento no norte do país, e isto por uma simples razão: não existe a possibilidade da assinatura de TAC para infrações ocorridas após 22 de julho de 2008.
Portanto, o aumento do desmatamento no norte do país diz respeito muito mais à falta de fiscais, de corrupção e de tantos outros fatores que impedem que o Estado cumpra eficientemente com o seu dever de coibir infraçoes à legislação ambiental, que de um futuro marco regulatório, que, salientamos, em nada altera a situação desses “desmatadores”, tomando por base o Código Florestal atual.

C. Fraudes com o fracionamento do imóvel rural.
Outra ideia amplamente difundida é a de que o parcelamento da propriedade rural poderia ser utilizado como um instrumento para, dentre outros objetivos escusos, realizar o enquadramento de médias e grandes propriedades rurais na definição legal de “pequena propriedade rural”, gozando, assim, de inúmeros benefícios que a princípio seriam destinados ao pequeno agricultor.
Novamente, afirmamos que isso não é verdade.
De acordo com o art. 12, §1º, em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamos pelo Programa de Reforma Agrária, a área do imóvel a ser considerada, para todos os fins legais, será aquela anterior a qualquer fracionamento havido após 22 de julho de 2008.
Deste modo, por exemplo, o proprietário de imóvel de 8 módulos fiscais que tiver promovido o fracionamento de sua propriedade em outubro de 2011, passando a possuir 2 propriedades com 4 módulos fiscais cada uma, não poderá gozar do benefício que exime o proprietário ou possuidor de imóvel rural de até 4 módulos fiscais de recompor a mata ciliar irregularmente suprimida até o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel, pois, para todos os efeitos legais, a propriedade continua possuindo 8 módulos fiscais.

D. Pequenas propriedades rurais e suposta concessão de benefícios duvidosos.
A discriminação positiva é um dos meios pelo qual se dá o cumprimento ao princípio constitucional da isonomia e se baseia, suscintamente, na concessão de benefícios àqueles que, por alguma circunstância, veem-se desfavorecidos em relação aos demais.
No meio rural brasileiro, as categorias desfavorecidas são, infelizmente, os pequenos agricultores rurais (pessoa que explora diretamente sua propriedade ou posse) ou os pequenos empreendedores rurais (aqueles que, ainda que por meio de empregados, tornam produtivos os imóveis rurais dos quais sejam proprietários ou possuam, nos termos da lei).
Alguns críticos ao texto do Novo Código Florestal chegaram a afirmar que os benefícios legais previstos para pequenas propriedades rurais (ie. com área não superior a 4 módulos fiscais), na verdade, seriam destinados à legalização de intervenções irregulares realizadas em “chácaras”, ie. pequenas propriedades rurais meramente recreativas, e que geralmente pertencem a quem não é do campo. Outra inverdade.
Nos trechos em que o texto do projeto de lei toma como premissa a pequena propriedade rural para a concessão de certos benefícios, deixa-se claro, na grande maioria das vezes (a exceção será exposta no tópico seguinte), que o imóvel deve ser produtivo.
Conforme prevê a Lei da Reforma Agrária (Lei n. 8.623/1993), considera-se produtiva a propriedade que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel, e eficiência na exploração da terra, que deverá ser igual ou superior a 100%.
Logo, a pequena propriedade que só dispuser de uma sede, piscina, quadra de esportes e lagoa para entretenimento dos visitantes, por exemplo, não alcançará os requisitos legais para o enquadramento como “produtiva” e, consequentemente, os benefícios previstos no texto do Novo Código Florestal a ela não serão aplicáveis.

E. Inclusão da APP no cálculo de reserva legal e admissão de sua diminuição em pequenas propriedades.
O texto do Novo Código Florestal permite, em alguns casos, que a área de preservação permanente seja computada no cálculo da reserva legal, e esta, reduzida de seu percentual mínimo quando a propriedade rural não tiver área superior a 4 módulos fiscais.
Diferentemente do que ocorre nas hipóteses citadas no tópico anterior, aqui o fundamento evocado não é a preservação da isonomia, mas a defesa da funcionalidade mínima da propriedade rural.
Para demonstrar isso, tomemos, por exemplo, uma propriedade rural localizada na Amazônia legal, com 03 hectares (30.000m2 – 300 x 100m), cortada, de leste a oeste, por um curso d’água de 1 metro de largura, medido em sua calha regular. Aplicando-se as especificações legais, teremos:
a. Área de preservação permanente (30 metros em cada margem + curso d’água) =  18.300m2;
b. Reserva legal (80%) = 24.000m2;
c. Área remanescente aproveitável = -12.300m2.
Nessa hipótese, caso o cômputo da área de preservação permanente não fosse permitida, o proprietário desse imóvel não conseguiria cumprir com o percentual mínimo de reserva legal, ainda que quisesse, pois haveria clara impossibilidade matemática para que isso ocorresse.
Caso inseríssemos outras espécies de área de preservação permanente, tais como nascentes e encostas com declividade superior a 45º, ou mesmo ramificações do curso d’água do exemplo, ampliaríamos consideravelmente o déficit de reserva legal desse hipotético proprietário de pequeno imóvel rural, que, desde o início, não tinha o direito de minimamente explorar algo que lhe pertence.
A Constituição Federal brasileira dá especial proteção ao meio ambiente, condicionando o exercício do direito de propriedade, inclusive, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (CF, art. 186, II).
Entretanto, não podemos chegar ao extremo de querer restringir o exercício do direito de propriedade a um espaço que não permita o desenvolvimento das atividades para o sustento do agricultor, do empreendedor rural e respectivas famílias, ou de querer impedir que, em situações semelhantes à do exemplo, a propriedade sequer possa ser utilizada.

F. Possibilidade de conservação de residências e infraestruturas.
Como afirmamos no artigo anterior (Opinião. Novo Código Florestal: o problema não é do “Sistema”, Capitão Nascimento), o Novo Código Florestal não concede uma verdadeira redução da “área de preservação ao longo dos rios”, mas a diminuição condicionada à consolidação da atividade (ie. intervenção existente, ainda que em grau diverso, em data igual ou anterior a 22 de julho de 2008), ao tamanho do curso d’água (nunca superior a 10 metros de largura), à recomposição mínima de 15 metros da mata ciliar e, por fim, a observância de critérios técnicos de conservação do solo e água.
No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, apesar de se poder inferir, não se fazia claro se a residência do agricultor, bem como as instalações relacionadas à atividade agrossilvopastoril, quando construídas dentro de área de preservação permanente, poderiam ser mantidas.
No novo texto aprovado pela CMA (art. 61, §7º), a questão foi pacificada, exigindo-se que, para a manutenção de tais edificações, além dos requisitos acima elencados, é necessário que não estejam em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações, em clara alusão aos tristes episódios ocorridos em cidades do Rio de Janeiro.

Conclusão.
A desonestidade intelectual, por meio da manipulação de dados, números, estatísticas, a deturpação de opiniões ou mesmo através da mentira, é um problema encontrado não só nessa matéria que nos dispusemos a discorrer sobre, mas nos mais diversos assuntos que possam, de alguma forma, despertar o interesse - qualquer seja este - de certas classes.


Os ruralistas foram taxados pela mídia como uma classe que pretende defender interesses exclusivamente econômicos, em detrimento de toda a riqueza ecológica brasileira. 


É claro que, se essa for a realidade, de fato ela não se coaduna com o atual nível de evolução social e jurídica, devendo, portanto, ser combatida com o máximo vigor que a sociedade poderia impor a tal aberração.    
E quanto aos organismos ambientais, será mesmo que todos eles tem por fim exclusivo a defesa cega e incondicional do verde? Será mesmo que não há nenhuma ideologia “podre” por detrás de tudo isso?
É claro que não podemos generalizar, mas, depois da leitura de um relatório lançado pela Avoided Deforestation Partners (em parceria com o National Farmers Union), fiquei com seríssimas dúvidas sobre a idoneidade dos organismos internacionais não governamentais atuantes em nosso país. Dentre os associados da Avoided, ao lado de dezenas de empresas privadas, está a WWF (o que há por detrás do Panda?). Vejam fotos de uma das últimas reuniões do grupo:


(para melhor visualização da página, acessem: http://adpartners.org/partners.html)
O nome do relatório é bem, mas bem sugestivo: “Farms here, forests there: tropical deforestation and US competitiveness”. Querem conferir? Então, acessem ao seguinte endereço: http://www.ucsusa.org/assets/documents/global_warming/Farms-Here-Forests-There.pdf). Em todo caso, já lhes forneço o sumário traduzido do relatório:

“Sumário

A destruição das florestas tropicais no mundo para a exploração de madeira, agricultura e pecuária, tem levado a uma dramática expansão na produção de commodities que competem diretamente com os bens produzidos nos EUA.
Cerca de 13 milhões de hectares (ou 32 milhões de acres) de floresta são destruídos todos os anos – com predomínio nos trópicos. Este desmatamento tem viabilizado a expansão em larga escala de atividades madeireiras, pecuária e a agricultura de baixo custo, fato este que também tem causado danos ao meio ambiente e às comunidades que vivem nas florestas.
Grande parte dessa expansão vem acompanhada de práticas não-conformes aos padrões comerciais norte-americanos de sustentabilidade, laborais e direitos humanos basilares, circunstância esta que confere aos agricultores estrangeiros substancial vantagem competitiva sobre os produtores dos EUA.
Por isso, os setores produtivos da agricultura e dos produtos florestais podem se beneficiar financeiramente da conservação das florestais tropicais e, também, por meio da política climática.
Por fim ao desmatamento por meio de políticas de subsídio nos Estados Unidos e ações internacionais pelo clima impulsionariam a receita obtida com a agricultura nos EUA em algo estimado em US$190 a US$270 bilhões entre 2012 e 2030.
Este crescimento inclui de US$141 a US$221 bilhões em benefícios direitos advindos do aquecimento na produção de soja, carne, madeira, óleo de palma e substitutos, e algo em torno de US$49 bilhões economizados dos custos com adequação aos regulamentos sobre o clima, devido aos baixos custos de energia e fertilizantes resultantes da inclusão de medidas de compensação nas florestas tropicais, igualmente de custo reduzido.
A legislação sobre o clima, que atualmente se encontra em fase de discussão no Congresso norte-americano, inclui provisões para destrancar tais benefícios à agricultura nos EUA, o que se daria através da combinação da compensação nas florestas tropicais e do pagamento de royalties pela sua conservação.
Quando combinadas com ações similares desenvolvidas e já antecipadas por outras nações desenvolvidas, tais políticas poderão ambicionar redução de metade até 2020 e a eliminação do desmatamento nas florestas tropicais até 2030.
Este relatório tem por objetivo analisar o impacto que o alcance de tais metas trariam à produção norte-americana de soja, substitutos de óleo de palma, carne e madeira.
A eliminação do desmatamento até 2030 irá limitar as receitas advindas da expansão agrícola e madeireira em países tropicais, alçando os produtores dos EUA a um patamar mais nivelado no mercado global de commodities. Examinaremos os efeitos potenciais atuais resultantes da redução do desmatamento, assim como os efeitos acumulados entre 2012 e 2030.”

Após a votação do texto do Novo Código Florestal em Plenário, volto a tecer novos comentários sobre o tema. 
Nesse artigo, ficam duas lições: (1) o extremismo, qualquer seja o lado defendido, é sempre abominável; e (2) nem tudo o que se dissemina como verdade é, de fato, verdade. Sempre que possível, investigue as fontes. 
Então, até mais breve!
PS. Prezando pela honestidade intelectual, forneço-lhes o endereço do texto recentemente aprovado pela CMA: 

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Opinião (parte I). Novo Código Florestal: o problema não é do "Sistema", Capitão Nascimento?

Nos últimos meses, diversos organismos internacionais não governamentais (eg. WWF e Greenpeace), personalidades dos meios de comunicação (eg. Wagner Moura, Letícia Sabatella - que afirmou, segundo Reinaldo Azevedo, que "hidrelétrica só seria energia limpa se fosse no deserto" -, Christiane Torloni e Darryl Hannah - que declarou, no SWU de 2011, que ouviu "sobre a proposta de alteração da lei ambiental, e é assustadora. Sei que é difícil pensar no longo prazo, mas você não precisa ser neurocirurgião para perceber que não é esperto cortar as árvores da floresta. Precisamos valorizar a floresta apropriadamente" -. Hããã?) e alguns cientistas de renomadas universidades brasileiras disseminaram a informação de que o Novo Código Florestal seria um retrocesso na proteção do meio ambiente em território brasileiro, e que, caso fosse aprovado, haveria a autorização legal para o desmatamento.

Com a recente aprovação do texto substitutivo do Novo Código Florestal (em 24.05.2011) pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal (SMA), podemos dizer, finalmente, que estamos próximos do início de um novo marco regulatório ambiental. E também a um passo da legalização do desmatamento?

Se iniciarmos uma busca pelos noticiários dos últimos dias, certamente encontraremos temas relacionados ao “aumento do desmatamento no norte do país”, assim como a “ocorrência de assaltos nas zonas nobres da cidade de São Paulo” ou a existência “de corrupção e favorecimento em órgão da alta cúpula do Poder Executivo“.

Tais fatos, inegavelmente, fazem parte do quotidiano do brasileiro, que se vê, a cada dia que passa, mais temeroso quanto ao futuro de seus descendentes, mais receoso ao sair ou voltar de seu lar, e mais descrente nas palavras daqueles que, em tese, deveriam representá-lo.  A opinião pública tende a culpar “as leis” brasileiras, pois seriam “brandas” ou ultrapassadas para o tempo em que vivemos. Mas seria mesmo esse o problema?

Caso tenhamos a curiosidade de verificar os textos de lei, veremos que nenhum deles ordena ou permite ao cidadão que “desmate florestas”, “assalte o próximo” ou “receba propina para o favorecimento do corruptor em licitação pública”. Igualmente, grande parte das leis tidas como “velhas e ultrapassadas” foram, algumas por dezenas de vezes, reeditadas ou acrescidas ao longo dos anos. Nem mesmo o texto do Novo Código Florestal, como alguns vem tentando fazer parecer, padece de tais vícios (o Wagner Moura, que fez o Capitão Nascimento em “Tropa de Elite”, já deveria saber a diferença entre a “lei” e o “Sistema”).

Disso, podemos tirar uma primeira conclusão: as leis, por si próprias, não conseguem transformar a sociedade a qual pretendem governar. Antes disso, é preciso que esta mesma sociedade – e aqui também estão englobadas as autoridades públicas - se conscientize acerca  de suas obrigações e de seus direitos, dando, assim, força à aplicação da lei.

Críticos ao Novo Código Florestal apontam, dentre outras observações, que o texto atual apresenta concessões a “desmatadores”, tal como a suposta “anistia” concedida àqueles que violaram leis ambientais em data anterior a junho de 2008, e a redução da área de preservação permanente ao longo dos cursos d’água com largura igual ou inferior a 10 metros. Nos jornais, chegamos a ver passeatas em frente ao Congresso Nacional com dizeres do tipo “Senadores, os senhores também bebem água”.

Antes da formulação de críticas pouco desenvolvidas, acreditamos que seja essencial – e especialmente no caso das normas jurídicas que tratam dos cursos d’água – o estudo, ainda que superficial, do desenvolvimento as sociedades humanas ao longo da história.

A região da várzea dos rios é o berço das grandes civilizações. À beira do Rio Nilo desenvolveu-se a sociedade egípcia; às margens do Rio Ganges cresceu a civilização indu. E na maioria das cidades, bairros, e vilarejos, fazendas e sítios espalhados por esse imenso Brasil, o processo de ocupação não foi muito diferente. O motivo de tudo isso, excluídas as discrepâncias, é a natural fertilidade das áreas próximas aos cursos d’água.

O Estado de São Paulo, além de ser responsável por boa parcela da economia brasileira, é um dos que apresentam os melhores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH), quantificado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em 0,814 (numa escala de 0 a 1).

Entretanto, esse mesmo Estado abriga em sua região sul, o Vale do Ribeira, municípios com IDH inferiores aos Estados da Federação com os índices mais baixos de desenvolvimento. Por exemplo, no Município de Barra do Chapéu/SP, o IDH mensurado foi de 0,642, enquanto que no Estado do Maranhão, que possui o segundo pior índice do país, mediu-se um IDH de 0,647.

Todos esses municípios são estritamente rurais, alguns centenários, e desenvolveram-se ao longo e às margens do Rio Ribeira, que dá seu nome à região.

Na foto a seguir, vemos o Município de Sete Barras/SP (inicialmente ‘Distrito de Xiririca’, criado pela Lei Provincial 58/1885), cuja economia tem por base a cultura da banana, que, não por acaso, foi cultivada às margens do Rio Ribeira.


(foto: Google Maps)

Em conversa com locais, obtive a informação de que o representante local do Ministério Público pretendia dar o cumprimento à literalidade da lei atual (isto é, que quase a totalidade da área visível nessa foto fosse desocupada e reflorestada), não obstante a ocupação centenária das áreas de preservação permanente, os milhares de pequenos agricultores e a dependência do Município das receitas advindas das culturas localizadas ao longo do rio.

Casos como este se repetem ou são passíveis de repetição em todo o nosso país. Assim, ao contrário do que tentaram pontificar os críticos ao Novo Código Florestal, a intenção da suposta “anistia” e da redução área de preservação permanente à beira dos cursos d’água, longe de serem destinadas ao favorecimento de “desmatadores”, visam à pacificação jurídica, dentro do razoável, de questões como essas.

Além disso, a alegação de que tais concessões poderiam ser utilizadas como argumento pelos desmatadores não é um problema inerente à lei, mas sim de seu “mau uso”, que deve, a todo custo, ser combatido pelas autoridades competentes. A alegação tanto não é válida que, caso a aceitássemos, deveríamos consentir que, em razão da malícia de alguns poucos, milhares de pessoas perdessem seus lares, as suas fontes de renda e, pior, a história que construíram naquele local, agravando ainda mais a situação de miséria nas grandes Metrópoles brasileiras.

E essa ideia não se aplica tão somente a esse caso. Avaliem, por exemplo, a nova lei paulista que proíbe que motociclistas carreguem passageiros na garupa e tirem suas próprias conclusões.

Aprofundado a análise do que se tem alardeado por “redução da área de preservação permanente ao longo dos rios”, colacionamos seguimentos do texto do Projeto de Lei (conforme aprovado pela Câmara dos Deputados):

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
(...)
Art. 35. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I – as faixas marginais sejam recompostas em, no mínimo, 15 (quinze) metro, contados da calha do leito regular; e
II – sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água.

O que verificamos, portanto, não é uma verdadeira redução da “área de preservação permanente ao longo dos rios”, mas da redução condicionada à consolidação da atividade (que pode ser agrossilvopastoril) ou das instalações (residências, depósitos e todas as outras edificações ligadas à exploração agrícola), ao tamanho do curso d’água (nunca superior a 10 metros de largura), à recomposição mínima de 15 metros da mata ciliar e, por fim, a observância de critérios técnicos de conservação do solo e água.

Logo, para todos os efeitos, a regra geral continua a ser a seguinte (artigo legal extraído do mesmo texto de Projeto de Lei):

Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura, observado o disposto no art. 35;
b) 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura;

Desse modo, a redução da mata ciliar tão propalada na mídia trata-se de uma falácia. Evidentemente, o Novo Código Florestal não é – e está muito longe de ser – um marco regulatório perfeito.

Contudo, ao levar em consideração algumas das hipóteses problemáticas e, sobretudo, reconhecer que os desafios ambientais brasileiros não são uniformes, podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que o Novo Código Florestal representa um avanço em relação ao seu antecessor.

Portanto, “Capitão Nascimento”, o desmatamento é um problema do “Sistema”. Sobre a defesa de pontos de vista sem o conhecimento de causa, vejam o seguinte vídeo postado por Rafinha Bastos (Belo Monte: o protesto de Rafinha Bastos):


Deutsch. Perfekt.

ENGLISH AND PORTUGUESE VERSIONS.

ENGLISH VERSION.

When we want to report to someone about something that happened in the past, the most used verb tense for the German language speakers is the 'Perfekt' (which is quite similar to the English 'Present Perfect'). The 'Präteritum', even though existent, is nowhere near as popular as ‘Perfekt’.
  
Structurally, we could say that the ‘Perfekt’ is composed by a ‘main verb’ (which explains a state or an action of the subject of the sentence), inflected in the ‘Partizip II’, that is preceded by an auxiliary verb.  

The most common auxiliary verb to the ‘Perfekt’ is ‘haben’ (to have), which have to be inflected in the ‘Präsens’ (Present Simple) and it will always go along with the subject of the sentence. Nevertheless, in case the action described by the verb indicates a ‘displacement’ (and not a simple ‘movement’), then the adequate auxiliary verb will be ‘sein’ (to be).

Thus, the structure of this verb tense can be this way summarized:     

HABEN/SEIN (Präsens)    +   VERB (Partizip II)

The essential matter existent in this verb tense is the shape assumed by the main verb when it’s inflected in the ‘Partizip II’. In the regular verb’s case, we just need to add the prefix ‘ge’ and the suffix ‘t’ on the root of the main verb, as follows:
Verb (Infinitiv)
Partizip II
Machen
Gemacht
Sagen
Gesagt
Kaufen
Gekauft
Dauern
Gedauert
Reisen
Gereist

When inserted them inside sentences, we’ll have:

a. Dann habe ich einen Fehler gemacht (then I made a mistake)
b. Du hast mir gesagt (you told me)
c. Wir sind durch Deutschland gereist (we travelled through Germany)

Notice that the main verb will always assume the final position inside the sentence, as well as the auxiliary verb will always be in the second position (and not always just after the subject, as we could verify in the example ‘a’).  

In the irregular verbs case, obviously, the general rule of inflection of the ‘Partizip II’ is not applicable. Basically, there are three species of irregular verbs in this tense and, consequently, three more rules of inflection in the ‘Partizip II’.   

There will be some verbs which will not demand for the prefix ‘ge’ when inflected in the ‘Partizip II’. It will happen every time when the verb ends with ‘ieren’, such as in ‘probieren’ (probiert), ‘fotografieren’, (fotografiert) and ‘passieren’ (passiert).

In other cases, the verb in ‘Partizip II’ will not have the sufix ‘t’ in the end, such as in ‘fallen’ (gefallen), ‘fliegen’ (geflogen), ‘kommen’ (gekommen) and ‘helfen’ (geholfen).  

Finally, the verb in ‘Partizip II’ will not contain the prefix ‘ge’ and neither the suffix t’. Thus, it will be equal or quite similar to its the shape in ‘Infinitiv’. It will happen, for instance, with the verb ‘verlieren’ (verloren).

With the ‘Trennbare Verben’ (composed/splittable verbs), the dynamic of the rules of regularity or irregularity of the verbs are, with some adaptations, the same. The unique thing that will change will be the position of the ‘ge’ in relation to the verb at-large, which will not last exactly in its beginning, but just after the prefix of the ‘Trennbare Verben’. Then we have:  
Verb (Infinitiv)
Partizip II
Ausgehen
Ausgegangen
Aufmachen
Aufgemacht
Aufstehen
Aufgestanden
Einkaufen
Eingekauft

VERSÃO EM PORTUGUÊS.

Quando queremos relatar a alguém algo que ocorreu no passado, o tempo verbal mais utilizado pelos falantes de língua alemã é o ‘Perfekt’ – o ‘Präteritum’, conquanto existente, não é muito utilizado do dia a dia -.  

Estruturalmente, o ‘Perfekt’ é formado pelo verbo principal (designativo de um estado ou de uma ação do sujeito da oração), conjugado no ‘Partizip II’, e é antecedido de um verbo auxiliar.

O verbo auxiliar normalmente utilizado é o ‘haben’, que deve ser conjugado no ‘Präsens’ e sempre concordará com o sujeito da oração. Entretanto, caso a ação descrita pelo verbo indique um deslocamento (e não um simples movimento), então o verbo auxiliar deverá ser ‘sein’. Desta forma, a estrutura desse tempo verbal pode assim ser resumida:


quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Teoria Geral do Direito Tributário. Regra-matriz de incidência tributária (sintese adaptada da doutrina de Paulo de Barros Carvalho)



Regra-matriz de incidência tributária.

A atividade de interpretação jurídica (hermenêutica jurídica), ao contrário do que alguns “curiosos” (pessoas sem formação jurídica) podem pensar, não se limita à análise meramente gramatical dos textos de lei (interpretação literal da lei).

Fosse assim, qualquer pessoa minimamente letrada, com o auxílio de um dicionário jurídico, poderia identificar e aplicar as mensagens contidas no texto de lei.

Consequentemente, não precisaríamos da doutrina jurídica, eis que sua função se reduziria ao esclarecimento do óbvio, tampouco de juízes togados, pois textos de mensagens claras, nos dias de hoje, poderiam muito bem ser operacionalizados por softwares, que apontariam, com precisão inquestionável, a adequação (ou não) de um fato a um dado texto legal.

Evidentemente, não é assim que um verdadeiro cientista do Direito interpreta o seu objeto de estudo.  Antes de iniciarmos a explicação do que se entende por regra-matriz de incidência tributária, faz-se necessário esclarecer a diferença existente entre o texto de lei e as normas jurídicas.

O texto de lei, de um modo simples, pode ser definido como o conjunto ordenado de símbolos (palavras), editado por autoridade competente (eg. Poder Legislativo, nas leis em sentido estrito), destinado a disciplinar determinadas condutas humanas.

A norma jurídica, por sua vez, é o mandamento (obrigação, proibição ou faculdade – estão são os famosos “modais deônticos”) que se pode deduzir de um ou mais textos de lei, dentro do contexto do sistema jurídico, sendo composta, sempre, de hipótese e consequência (relação hipotético-condicional).

Esta “dedução” – que também podemos chamar de “interpretação” – poderá, variar conforme a cultura e a ideologia do intérprete, por influência de programas de Governo, períodos históricos, e tantos quantos forem os eventos que possamos imaginar. Disso, já podemos extrair uma primeira conclusão: textos de lei (sozinhos ou concatenados), necessariamente, comportam inúmeras normas jurídicas.

Se analisarmos os textos de lei, veremos que nem sempre encontraremos a “norma jurídica” (hipótese e consequência) dentro de uma mesma sentença.

Muitas vezes, temos que analisar artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou até mesmo outros veículos normativos (outras “leis”) para a composição de uma norma jurídica. Dada a complexidade dessa atividade, muitas vezes nos perdemos em meio a tantos mandamentos.

No Direito Tributário, esse problema é resolvido com a identificação da regra-matriz de incidência tributária, que nada mais é que um método de estudo da anatomia da norma jurídica tributária.

Até o presente momento, vimos dizendo que a norma jurídica é, sempre, composta de hipótese e consequência. Mas o que seria hipótese e consequência?

A hipótese é uma descrição normativa definindo a ocorrência de determinado fato no mundo real (no mundo onde vivemos, em contraposição ao mundo ideológico ou legal). Por isso, Paulo de Barros utiliza o termo “descritor” quando se refere à hipótese da norma jurídica tributária.

O fato ao qual nos referimos não é qualquer evento que ocorra no mundo real. Para que um evento passe a ter valor para o Direito, é essencial que ele seja relatado por uma dita “linguagem competente”, isto é, por alguém (ou alguma coisa) que a lei aponte como responsável por descrever o evento.

Por exemplo, ainda que um motorista trafegue a 300km/h na Rod. Regis Bittencourt, se nenhum Policial Rodoviário (ou radares fotográficos) relatar o evento em linguagem competente (lavrar um auto de infração e imposição de multa), para o direito, esse fato social simplesmente não existiu. Nessa altura, podemos tirar a segunda conclusão: a ocorrência de um evento descrito em lei nem sempre implicará a incidência na hipótese normativa. Assim, podemos chamar os eventos ocorridos no mundo real de “fatos sociais”, e aqueles relatados pela linguagem jurídica competente, como “fatos jurídicos”.

Às vezes, nem mesmo a inexistência da efetiva ocorrência do fato social obsta a existência do fato jurídico perante a realidade do direito, pois, como é de rotineira afirmação, “o direito cria as suas próprias realidades”.

Tal situação ocorreria, por exemplo, na hipótese do agente fiscal apurar lucro real tributável no valor de R$50.000.000,00, sendo que, na realidade, o lucro real da empresa, após a compensação de bases, não ultrapassou R$40.000.000,00.


O consequente normativo, por sua vez, pode ser definido como o segmento da norma jurídica que contém um mandamento/prescrição àquele que executar o fato jurídico adequado à hipótese de incidência, e um direito à parte legalmente designada como titular do imposto devido, encerrando-se, assim, uma relação jurídica (sujeito ativo x sujeito passivo x objeto da obrigação). Assim, exemplificando, quem “auferir renda” deve recolher “imposto sobre a renda” à União Federal, quem “possuir veículo automotor” deve recolher “imposto sobre propriedade de veículo automotor” ao Estado Federado, e assim por diante.

Contudo, a divisão bimembre da norma jurídica não é suficiente para o adequado estudo das normas jurídicas tributárias. E quantas subdivisões seriam necessárias para a determinação da real anatomia da norma jurídica tributária?

Para o descritor, três seriam os critérios: (i) material; (ii) espacial; e (iii) temporal.

O critério material de definição da hipótese tributária pode ser considerado como o núcleo da instrução descritiva, pois delimitará a exato estado ou ação passível de tributação, em relação a uma determinada pessoa. O critério material sempre será formado de um verbo acompanhado de seu complemento. Assim, por exemplo, o critério material do imposto de renda seria “auferir renda ou proventos de qualquer natureza”, sendo “auferir” o verbo e “renda ou proventos de qualquer natureza” o seu complemento.

Mas nem sempre o preenchimento do critério material é suficiente para que a norma jurídica tributária incida sobre o fato jurídico. Para que isso ocorra, faz-se essencial a delimitação do espaço (a partir de que momento, em termos territoriais, a norma jurídica incidirá?) e tempo (quando a norma jurídica incide?).

Quando falamos do critério espacial, estamos a nos referir acerca do local, do território em que a norma jurídica tributária incidirá.

Paulo de Barros, quando trata do critério espacial, diz que os tributos poderão incidir:

a) dentro de um local específico, tal como ocorre no imposto de importação (local do desembaraço aduaneiro);
b) dentro de um limite político-geográfico específico, tal como ocorre com o IPTU (dentro do Município onde se localizar o imóvel);
c) dentro de um limite político-geográfico genérico, tal como ocorre com o IPI (a incidência ocorrerá no local onde o critério material se verificar).

Finalmente, o critério temporal é aquele que define o exato momento da ocorrência do fato jurídico, que, muitas vezes, não coincide cronologicamente com a verificação do fato social em concreto.   

Por exemplo, a disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou provento é o fato jurídico tributável do imposto de renda. Entretanto, não é porque (excluída a hipótese de retenção na fonte) certo valor se encontrou disponível para a empresa que, naquele exato momento, ela se vê obrigada ao recolhimento do imposto de renda.

Tal obrigação somente nascerá com o final do período base de apuração (31 de dezembro), ou, se também considerarmos os adiantamentos mensais ou trimestrais, conforme o método de apuração do lucro real, ao final dos respectivos períodos.

Passando-se para o prescritor, apenas dois são os critérios verificáveis: (i) pessoal; e (ii) quantitativo.

Quando falamos em critério pessoal, estamos nos referindo aos sujeitos da relação jurídica tributária, ou seja, ao sujeito ativo (também conhecido como credor, pretensor ou, genericamente, por ‘Fisco’) e passivo (devedor, contribuinte ou responsável tributário).

Assim, por exemplo, teremos como sujeito ativo do IPTU referente a imóvel localizado no Município de São Paulo a Fazenda da Prefeitura Municipal de São Paulo, e como sujeito passivo o proprietário do imóvel.

Por fim, o critério quantitativo tem por função delimitar o valor (quantum) devido pelo sujeito passivo (ou o direito do sujeito ativo) em razão do estabelecimento da relação jurídica tributária. A quantificação do tributo se dá por meio da eleição legal de uma base de cálculo (substrato econômico relacionado à hipótese tributável), sob a qual incidirá uma alíquota, expressa em percentual (ad valorem) ou fixa (específica).

Encerrada a teoria, podemos então, resumir tudo isso na seguinte tabela:


DESCRITOR
Critério material

Critério espacial

Critério temporal

PRESCRITOR
Critério pessoal
Sujeito ativo

Sujeito passivo

Critério quantitativo
Base de Cálculo

Alíquota



Para exemplificar o seu preenchimento, tomemos como base uma lei fictícia instituidora do Imposto de Renda de Pessoa Física:

União Federal, Lei n. 10.103, de 01.08.2008.
Art. 1º. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Art. 2º. A base de cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 3º. O imposto devido na declaração de rendimentos será apurado mediante aplicação de alíquota de 15%.
Art. 4º São contribuintes as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil.
Art.5º. Dá-se a incidência do imposto no último dia do ano-calendário.
Art. 6º Fica o contribuinte, independentemente do auferimento de renda ou provento, entregar anualmente à Secretaria da Receita Federal, até o último dia do mês de abril, a declaração de rendimentos, momento em que também deverá efetuar o pagamento do montante devido a título de tributo.  
§1º. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 5% do tributo devido, ou mínimo de R$250,00.
§2º. O não recolhimento no prazo estipulado implicará multa de 15% do valor do tributo devido.
Art. 7º. Auferida a renda e não pago o tributo, ainda que extemporaneamente, a autoridade administrativa lavrará auto de infração para exigir o imposto e a multa previstos no §2º do art. 6º.


DESCRITOR
Critério material
Adquirir disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou provendo de qualquer natureza
Critério espacial
Território nacional (exceção: extraterritorialidade)
Critério temporal
Último dia de cada ano-calendário (31.12.XX)
PRESCRITOR
Critério pessoal
Sujeito ativo
SRF (União Federal)
Sujeito passivo
Pessoa física residente ou domiciliada no Brasil
Critério quantitativo
Base de Cálculo
Montante real, arbitrado ou presumido, da renda e proventos tributáveis
Alíquota
15%