Nesse artigo, abordaremos os principais pontos do texto aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal (CMA).
A. Amazônia legal.
Encontra-se definida no texto do inciso I, artigo 3º, e alcançando os territórios dos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44ºW, do Estado do Maranhão.
Logo, ao contrário do que alguns já comentaram, não houve qualquer redução do território abrangido pela Amazônia legal em comparação com o texto do Código Florestal ainda vigente (cf. art. 1º, §2º, VI, da Lei n. 4.771/1965).
Contudo, abriu-se a possibilidade de mitigação da proteção ambiental desse bioma, pois, conquanto o art. 12 tenha mantido o percentual mínimo obrigatório de reserva legal em 80%, seu §5º previu que o Poder Público poderá reduzir esse percentual para até 50%, quando o Estado tiver mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas.
Vale esclarecer, entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (esta área, respeitados os requisitos legais, deve ser delimitada pelo próprio proprietário rural), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
B. Anistia.
As áreas de preservação permanente, de uso restrito e as reservas legais que sofreram intervenção ou supressão de sua vegetação até 22 de julho de 2008, ao contrário do que se difundido, não poderão ser livremente utilizadas pelos “desmatadores”.
De acordo com o texto do Novo Código Florestal, aquele que assim procedeu deverá promover a recomposição da vegetação (art. 7º, §1º), e somente não se sujeitará às sanções penais e administrativas se assinar o Termo de Adesão e Compromisso (TAC) e, evidentemente, cumpri-lo dentro das condições e prazos avençados com o órgão ambiental competente.
Trata-se, evidentemente, não de uma “anistia”, mas de uma opção legislativa mais inteligente, que deixou para um segundo plano (mas não o abandonou) o direito sancionatório, para priorizar a efetiva reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Dando materialidade à antecedente explanação, há de se convir que o infrator que tem a possibilidade de ver extinta a sua punibilidade, nas esferas penal e administrativa, no caso de reparação dos danos por si causados, difere drasticamente daquele que, não importando os esforços que empenhe para a reparação de seu erro, será punido da mesma forma que aquele que pouco ou nada se esforçou nesse sentido.
Ainda, não é plausível a afirmação de que essa possível “anistia” (salientamos, novamente, que esse termo é tecnicamente incorreto) teria influenciado no aumento da taxa de desmatamento no norte do país, e isto por uma simples razão: não existe a possibilidade da assinatura de TAC para infrações ocorridas após 22 de julho de 2008.
Portanto, o aumento do desmatamento no norte do país diz respeito muito mais à falta de fiscais, de corrupção e de tantos outros fatores que impedem que o Estado cumpra eficientemente com o seu dever de coibir infraçoes à legislação ambiental, que de um futuro marco regulatório, que, salientamos, em nada altera a situação desses “desmatadores”, tomando por base o Código Florestal atual.
C. Fraudes com o fracionamento do imóvel rural.
Outra ideia amplamente difundida é a de que o parcelamento da propriedade rural poderia ser utilizado como um instrumento para, dentre outros objetivos escusos, realizar o enquadramento de médias e grandes propriedades rurais na definição legal de “pequena propriedade rural”, gozando, assim, de inúmeros benefícios que a princípio seriam destinados ao pequeno agricultor.
Novamente, afirmamos que isso não é verdade.
De acordo com o art. 12, §1º, em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamos pelo Programa de Reforma Agrária, a área do imóvel a ser considerada, para todos os fins legais, será aquela anterior a qualquer fracionamento havido após 22 de julho de 2008.
Deste modo, por exemplo, o proprietário de imóvel de 8 módulos fiscais que tiver promovido o fracionamento de sua propriedade em outubro de 2011, passando a possuir 2 propriedades com 4 módulos fiscais cada uma, não poderá gozar do benefício que exime o proprietário ou possuidor de imóvel rural de até 4 módulos fiscais de recompor a mata ciliar irregularmente suprimida até o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel, pois, para todos os efeitos legais, a propriedade continua possuindo 8 módulos fiscais.
D. Pequenas propriedades rurais e suposta concessão de benefícios duvidosos.
A discriminação positiva é um dos meios pelo qual se dá o cumprimento ao princípio constitucional da isonomia e se baseia, suscintamente, na concessão de benefícios àqueles que, por alguma circunstância, veem-se desfavorecidos em relação aos demais.
No meio rural brasileiro, as categorias desfavorecidas são, infelizmente, os pequenos agricultores rurais (pessoa que explora diretamente sua propriedade ou posse) ou os pequenos empreendedores rurais (aqueles que, ainda que por meio de empregados, tornam produtivos os imóveis rurais dos quais sejam proprietários ou possuam, nos termos da lei).
Alguns críticos ao texto do Novo Código Florestal chegaram a afirmar que os benefícios legais previstos para pequenas propriedades rurais (ie. com área não superior a 4 módulos fiscais), na verdade, seriam destinados à legalização de intervenções irregulares realizadas em “chácaras”, ie. pequenas propriedades rurais meramente recreativas, e que geralmente pertencem a quem não é do campo. Outra inverdade.
Nos trechos em que o texto do projeto de lei toma como premissa a pequena propriedade rural para a concessão de certos benefícios, deixa-se claro, na grande maioria das vezes (a exceção será exposta no tópico seguinte), que o imóvel deve ser produtivo.
Conforme prevê a Lei da Reforma Agrária (Lei n. 8.623/1993), considera-se produtiva a propriedade que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel, e eficiência na exploração da terra, que deverá ser igual ou superior a 100%.
Logo, a pequena propriedade que só dispuser de uma sede, piscina, quadra de esportes e lagoa para entretenimento dos visitantes, por exemplo, não alcançará os requisitos legais para o enquadramento como “produtiva” e, consequentemente, os benefícios previstos no texto do Novo Código Florestal a ela não serão aplicáveis.
E. Inclusão da APP no cálculo de reserva legal e admissão de sua diminuição em pequenas propriedades.
O texto do Novo Código Florestal permite, em alguns casos, que a área de preservação permanente seja computada no cálculo da reserva legal, e esta, reduzida de seu percentual mínimo quando a propriedade rural não tiver área superior a 4 módulos fiscais.
Diferentemente do que ocorre nas hipóteses citadas no tópico anterior, aqui o fundamento evocado não é a preservação da isonomia, mas a defesa da funcionalidade mínima da propriedade rural.
Para demonstrar isso, tomemos, por exemplo, uma propriedade rural localizada na Amazônia legal, com 03 hectares (30.000m2 – 300 x 100m), cortada, de leste a oeste, por um curso d’água de 1 metro de largura, medido em sua calha regular. Aplicando-se as especificações legais, teremos:
a. Área de preservação permanente (30 metros em cada margem + curso d’água) = 18.300m2;
b. Reserva legal (80%) = 24.000m2;
c. Área remanescente aproveitável = -12.300m2.
Nessa hipótese, caso o cômputo da área de preservação permanente não fosse permitida, o proprietário desse imóvel não conseguiria cumprir com o percentual mínimo de reserva legal, ainda que quisesse, pois haveria clara impossibilidade matemática para que isso ocorresse.
Caso inseríssemos outras espécies de área de preservação permanente, tais como nascentes e encostas com declividade superior a 45º, ou mesmo ramificações do curso d’água do exemplo, ampliaríamos consideravelmente o déficit de reserva legal desse hipotético proprietário de pequeno imóvel rural, que, desde o início, não tinha o direito de minimamente explorar algo que lhe pertence.
A Constituição Federal brasileira dá especial proteção ao meio ambiente, condicionando o exercício do direito de propriedade, inclusive, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (CF, art. 186, II).
Entretanto, não podemos chegar ao extremo de querer restringir o exercício do direito de propriedade a um espaço que não permita o desenvolvimento das atividades para o sustento do agricultor, do empreendedor rural e respectivas famílias, ou de querer impedir que, em situações semelhantes à do exemplo, a propriedade sequer possa ser utilizada.
F. Possibilidade de conservação de residências e infraestruturas.
Como afirmamos no artigo anterior (Opinião. Novo Código Florestal: o problema não é do “Sistema”, Capitão Nascimento), o Novo Código Florestal não concede uma verdadeira redução da “área de preservação ao longo dos rios”, mas a diminuição condicionada à consolidação da atividade (ie. intervenção existente, ainda que em grau diverso, em data igual ou anterior a 22 de julho de 2008), ao tamanho do curso d’água (nunca superior a 10 metros de largura), à recomposição mínima de 15 metros da mata ciliar e, por fim, a observância de critérios técnicos de conservação do solo e água.
No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, apesar de se poder inferir, não se fazia claro se a residência do agricultor, bem como as instalações relacionadas à atividade agrossilvopastoril, quando construídas dentro de área de preservação permanente, poderiam ser mantidas.
No novo texto aprovado pela CMA (art. 61, §7º), a questão foi pacificada, exigindo-se que, para a manutenção de tais edificações, além dos requisitos acima elencados, é necessário que não estejam em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações, em clara alusão aos tristes episódios ocorridos em cidades do Rio de Janeiro.
Conclusão.
A desonestidade intelectual, por meio da manipulação de dados, números, estatísticas, a deturpação de opiniões ou mesmo através da mentira, é um problema encontrado não só nessa matéria que nos dispusemos a discorrer sobre, mas nos mais diversos assuntos que possam, de alguma forma, despertar o interesse - qualquer seja este - de certas classes.
Os ruralistas foram taxados pela mídia como uma classe que pretende defender interesses exclusivamente econômicos, em detrimento de toda a riqueza ecológica brasileira.
É claro que, se essa for a realidade, de fato ela não se coaduna com o atual nível de evolução social e jurídica, devendo, portanto, ser combatida com o máximo vigor que a sociedade poderia impor a tal aberração.
Os ruralistas foram taxados pela mídia como uma classe que pretende defender interesses exclusivamente econômicos, em detrimento de toda a riqueza ecológica brasileira.
É claro que, se essa for a realidade, de fato ela não se coaduna com o atual nível de evolução social e jurídica, devendo, portanto, ser combatida com o máximo vigor que a sociedade poderia impor a tal aberração.
E quanto aos organismos ambientais, será mesmo que todos eles tem por fim exclusivo a defesa cega e incondicional do verde? Será mesmo que não há nenhuma ideologia “podre” por detrás de tudo isso?
É claro que não podemos generalizar, mas, depois da leitura de um relatório lançado pela Avoided Deforestation Partners (em parceria com o National Farmers Union), fiquei com seríssimas dúvidas sobre a idoneidade dos organismos internacionais não governamentais atuantes em nosso país. Dentre os associados da Avoided, ao lado de dezenas de empresas privadas, está a WWF (o que há por detrás do Panda?). Vejam fotos de uma das últimas reuniões do grupo:
(para melhor visualização da página, acessem: http://adpartners.org/partners.html)
O nome do relatório é bem, mas bem sugestivo: “Farms here, forests there: tropical deforestation and US competitiveness”. Querem conferir? Então, acessem ao seguinte endereço: http://www.ucsusa.org/assets/documents/global_warming/Farms-Here-Forests-There.pdf). Em todo caso, já lhes forneço o sumário traduzido do relatório:
“Sumário
A destruição das florestas tropicais no mundo para a exploração de madeira, agricultura e pecuária, tem levado a uma dramática expansão na produção de commodities que competem diretamente com os bens produzidos nos EUA.
Cerca de 13 milhões de hectares (ou 32 milhões de acres) de floresta são destruídos todos os anos – com predomínio nos trópicos. Este desmatamento tem viabilizado a expansão em larga escala de atividades madeireiras, pecuária e a agricultura de baixo custo, fato este que também tem causado danos ao meio ambiente e às comunidades que vivem nas florestas.
Grande parte dessa expansão vem acompanhada de práticas não-conformes aos padrões comerciais norte-americanos de sustentabilidade, laborais e direitos humanos basilares, circunstância esta que confere aos agricultores estrangeiros substancial vantagem competitiva sobre os produtores dos EUA.
Por isso, os setores produtivos da agricultura e dos produtos florestais podem se beneficiar financeiramente da conservação das florestais tropicais e, também, por meio da política climática.
Por fim ao desmatamento por meio de políticas de subsídio nos Estados Unidos e ações internacionais pelo clima impulsionariam a receita obtida com a agricultura nos EUA em algo estimado em US$190 a US$270 bilhões entre 2012 e 2030.
Este crescimento inclui de US$141 a US$221 bilhões em benefícios direitos advindos do aquecimento na produção de soja, carne, madeira, óleo de palma e substitutos, e algo em torno de US$49 bilhões economizados dos custos com adequação aos regulamentos sobre o clima, devido aos baixos custos de energia e fertilizantes resultantes da inclusão de medidas de compensação nas florestas tropicais, igualmente de custo reduzido.
A legislação sobre o clima, que atualmente se encontra em fase de discussão no Congresso norte-americano, inclui provisões para destrancar tais benefícios à agricultura nos EUA, o que se daria através da combinação da compensação nas florestas tropicais e do pagamento de royalties pela sua conservação.
Quando combinadas com ações similares desenvolvidas e já antecipadas por outras nações desenvolvidas, tais políticas poderão ambicionar redução de metade até 2020 e a eliminação do desmatamento nas florestas tropicais até 2030.
Este relatório tem por objetivo analisar o impacto que o alcance de tais metas trariam à produção norte-americana de soja, substitutos de óleo de palma, carne e madeira.
A eliminação do desmatamento até 2030 irá limitar as receitas advindas da expansão agrícola e madeireira em países tropicais, alçando os produtores dos EUA a um patamar mais nivelado no mercado global de commodities. Examinaremos os efeitos potenciais atuais resultantes da redução do desmatamento, assim como os efeitos acumulados entre 2012 e 2030.”
Após a votação do texto do Novo Código Florestal em Plenário, volto a tecer novos comentários sobre o tema.
Nesse artigo, ficam duas lições: (1) o extremismo, qualquer seja o lado defendido, é sempre abominável; e (2) nem tudo o que se dissemina como verdade é, de fato, verdade. Sempre que possível, investigue as fontes.
Então, até mais breve!
PS. Prezando pela honestidade intelectual, forneço-lhes o endereço do texto recentemente aprovado pela CMA:

Caso eu tenha esquecido de algum detalhe, por favor, postem um comentário! Se houver algum erro, postem, também!
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